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STJ Define Possibilidade de Cessão de Crédito Decorrente de Astreintes

  • Foto do escritor: Paula Nogarolli
    Paula Nogarolli
  • 14 de set. de 2023
  • 2 min de leitura


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, tomou uma decisão crucial que afeta diretamente os credores e a cessão de créditos no Brasil. Recentemente, foi estabelecido que o credor tem a permissão de ceder o crédito resultante de astreintes a um terceiro. Esta cessão é válida desde que não contrarie a natureza da obrigação, legislações vigentes ou acordos previamente estabelecidos com o devedor.


A decisão surgiu a partir de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia permitido a cessão de crédito a uma corporação durante a fase de cumprimento de sentença. Esta empresa, consequentemente, assumiu a posição ativa no processo, com o intuito de cobrar especificamente o montante resultante da penalidade diária devido ao não cumprimento da sentença.


A parte devedora, no entanto, se opôs a essa decisão, levando o caso ao STJ. Seu argumento central girava em torno da natureza específica do crédito resultante das astreintes, considerando a cessão inválida. No entanto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, forneceu uma perspectiva esclarecedora sobre o assunto, reafirmando a validade da cessão sob certas condições.


Uma das questões mais relevantes abordadas por Bellizze foi a transformação da natureza das astreintes após o descumprimento da obrigação pelo devedor. A multa, inicialmente de caráter coercitivo, passa a ter também uma natureza indenizatória após o descumprimento, tornando-se uma prestação independente e passível de cessão.


Para quem lida com questões jurídicas relacionadas à cessão de créditos e direitos patrimoniais, essa decisão do STJ traz luz a uma área até então ambígua. A possibilidade de ceder créditos decorrentes de astreintes se estabelece como uma nova diretriz, evidenciando a adaptabilidade e evolução constante do sistema jurídico brasileiro.


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