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STJ reconhece renúncia a pedidos acessórios em ação no juizado especial

  • Foto do escritor: Giulio Imbroisi Advogados Associados
    Giulio Imbroisi Advogados Associados
  • 17 de ago. de 2023
  • 1 min de leitura

pedidos acessórios no processo judicial

A 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ao optar por uma ação no juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que excede os limites legais, mas também aos pedidos interdependentes relacionados à mesma causa de pedir. Isso inclui a condenação acessória ao pagamento de juros.


A decisão foi tomada ao manter a ocorrência de coisa julgada em um caso no qual a parte buscava a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de juros sobre tarifas consideradas abusivas em um processo anterior no juizado especial.


No primeiro grau da ação proposta em uma vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada, alegando que os objetos das duas ações eram diferentes. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou essa posição, destacando que, uma vez que a decisão sobre a nulidade das tarifas já havia transitado em julgado, era necessário restituir os juros incidentes sobre esses valores, considerando a natureza acessória desses encargos em relação à obrigação principal.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso da instituição financeira, mencionou precedentes do STJ que afirmam que o pedido de devolução dos valores das tarifas bancárias inclui, logicamente, os juros remuneratórios. Segundo ele, os juros são considerados acessórios aos valores das tarifas, havendo, portanto, uma clara identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que leva ao reconhecimento da coisa julgada.


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