É inconstitucional multa de 50% em compensações tributárias não homologadas


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada de 50% em casos de compensações tributárias não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. A decisão foi proferida na ADI 4.905, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atuou como amicus curiae, defendendo essa tese que foi acolhida pelo STF.
A OAB defendeu que o devido processo legal, em seu sentido substantivo, deve ser garantido, e que os contribuintes não devem ser submetidos a multas desproporcionais. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, ressaltou que a instituição cumpriu sua missão de defesa da Constituição Federal ao postular essa questão no STF.
O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que o STF demonstrou sensibilidade em relação à cidadania tributária. Para ele, a procuradoria constitucional está sempre atenta aos grandes temas que interessam à advocacia e à cidadania.
O procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, enfatizou que essa vitória foi fundamental para os contribuintes, pois o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. Ele ressaltou a importância de a Receita Federal compreender que tratar o contribuinte com respeito é uma obrigação e afirmou que a OAB continuará firme em seu compromisso de prestigiar a cidadania tributária.
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