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Seguro de bicicleta elétrica: cobertura, exclusões e a idade do condutor

Foto do escritor: Gilberto Cezario Santos
Gilberto Cezario Santos
1 de set.
5 min de leitura
Bicicleta elétrica virou rotina nas cidades, inclusive entre adolescentes. Entenda o que isso pode significar para a cobertura do seguro bike.
Bicicleta elétrica virou rotina nas cidades, inclusive entre adolescentes. Entenda o que isso pode significar para a cobertura do seguro bike.

O uso da bicicleta, especialmente da bicicleta elétrica, deixou de ser apenas uma opção de lazer para se tornar parte da rotina de deslocamento em diversas cidades brasileiras. Impulsionado pelo custo mais elevado desses equipamentos, que somam bateria, motor e componentes eletrônicos ao valor de um bem já sujeito a furto, roubo e acidentes, cresce também a procura por seguros específicos para bicicletas, popularmente chamados de “seguro bike”. Antes de contratar esse tipo de proteção, contudo, é recomendável conhecer alguns pontos que, na prática, podem interferir diretamente no pagamento de uma indenização.

Como funciona, em linhas gerais, o seguro bike

O seguro bike se enquadra, tecnicamente, como um seguro de bens: cobre, conforme a apólice contratada, riscos como furto, roubo, colisão, incêndio e, em algumas modalidades, danos a terceiros causados pelo uso do equipamento. Desde 10 de dezembro de 2025, os contratos de seguro no Brasil passaram a ser regidos pela Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que revogou expressamente os arts. 757 a 802 do Código Civil sobre a matéria. A nova lei preserva a lógica essencial do contrato de seguro (arts. 1º e 2º) e determina que ele seja interpretado e executado segundo a boa-fé (art. 56). Isso significa que o valor da indenização, os riscos cobertos e as hipóteses de exclusão continuam dependendo, em grande medida, da leitura atenta das condições gerais e particulares da apólice, documento que nem sempre recebe a atenção devida no momento da contratação.

Bicicleta elétrica x ciclomotor: uma distinção que interessa ao segurado

Um ponto que ganhou relevância prática com a popularização das bicicletas elétricas é a sua classificação perante a legislação de trânsito, pois essa classificação pode repercutir diretamente na análise de um sinistro pela seguradora.

A Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) equipara à bicicleta comum o equipamento com motor auxiliar de até 1.000 W, cujo funcionamento dependa do pedalar do condutor e que não ultrapasse 32 km/h (ou 45 km/h em uso esportivo específico). Dentro desses limites técnicos, o equipamento não exige registro, emplacamento, CNH nem, pela regra federal, idade mínima para condução. O próprio Município de Vitória/ES seguiu essa mesma lógica ao consolidar sua regulamentação local: a proposta inicial de fixar idade mínima de 16 anos para o uso de bicicletas elétricas não foi mantida na versão final promulgada. A Lei Municipal nº 10.333/2026 e o Decreto Municipal nº 26.456/2026, ambos de 10/04/2026, condicionam o uso a exigências de segurança, como o uso obrigatório de capacete, limite de 32 km/h em ciclovias e restrições ao uso em calçadas, sem impor idade mínima adicional.

Situação diferente ocorre quando o equipamento ultrapassa esses limites técnicos, por exemplo, quando dispõe de acelerador que dispensa o pedalar, ou quando a potência e a velocidade superam os parâmetros da Resolução 996/2023. Nessas hipóteses, o equipamento passa a se enquadrar como ciclomotor, sujeito a registro, emplacamento e à exigência de habilitação (Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH categoria A), com idade mínima de 18 anos, nos termos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro.

Menor de idade e a cobertura em caso de sinistro

Essa distinção não é apenas teórica: ela pode ser o fator decisivo entre a regularidade e a irregularidade do uso do equipamento por um menor de idade e, consequentemente, entre a manutenção e a recusa da cobertura contratada.

Quando o equipamento se mantém dentro dos limites técnicos da bicicleta elétrica, a condução por um menor de idade não representa, por si só, infração à legislação de trânsito, já que não há exigência legal de idade mínima ou habilitação nessa hipótese. Ainda assim, a cobertura do seguro dependerá das condições específicas contratadas, algumas apólices preveem restrições ou faixas etárias próprias para o condutor segurado, independentemente da exigência (ou não) da legislação de trânsito.

Já quando o equipamento se enquadra tecnicamente como ciclomotor e é conduzido por um menor de 18 anos sem a habilitação exigida, há uso irregular perante a legislação de trânsito. Nesse cenário, a depender da redação da apólice e da análise do caso, a seguradora pode invocar o agravamento do risco, que, nos termos do art. 13 da Lei nº 15.040/2024, autoriza a perda da garantia quando o segurado agrava o risco de forma intencional e relevante, ou cláusula de exclusão específica para negar a cobertura do sinistro. Isso reforça a importância de verificar, antes da contratação, não apenas as características técnicas do equipamento segurado, mas também quem, de fato, poderá utilizá-lo.

Cláusulas de exclusão e o dever de informação clara

Para além da questão da idade do condutor, é comum que apólices de seguro bike tragam exclusões relacionadas ao uso do equipamento para atividade remunerada (como aplicativos de entrega), à ausência de dispositivos de travamento no momento do furto, ou a limites de valor segurado inferiores ao efetivamente investido no equipamento, sobretudo em modelos elétricos de maior custo. O Código de Defesa do Consumidor exige que essas condições sejam redigidas com clareza e destaque nos contratos de adesão (art. 54, §§ 3º e 4º) e veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Ainda assim, a leitura dessas cláusulas antes da contratação, e não apenas no momento do sinistro, permanece o meio mais eficaz de evitar surpresas.

O que fazer diante de uma negativa de cobertura

Quando a seguradora nega a cobertura, a primeira medida é obter a negativa por escrito, com a fundamentação contratual utilizada. A partir daí, cabe avaliar se a exclusão invocada está redigida de forma clara na apólice, se foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação e se guarda relação efetiva com o sinistro ocorrido. Nem toda negativa é definitiva: cláusulas redigidas de forma genérica, ambígua ou sem o devido destaque podem ser questionadas administrativa ou judicialmente, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual.

Considerações finais

O seguro bike acompanha uma mudança real de hábito nas cidades brasileiras, especialmente com a disseminação das bicicletas elétricas entre públicos de diferentes idades. Compreender a diferença entre bicicleta elétrica e ciclomotor, as exigências de idade e habilitação aplicáveis a cada categoria, e as cláusulas de exclusão da apólice contratada é o que permite transformar essa proteção patrimonial em uma cobertura efetiva no momento em que ela for necessária. Diante de dúvidas sobre a contratação de um seguro ou sobre a negativa de cobertura em um sinistro, a orientação jurídica especializada auxilia na análise do caso e na definição da estratégia mais adequada.

 

Sobre o autor

Gilberto Cezario Santos é advogado com atuação consolidada nas áreas bancária e securitária, atua como Advogado Associado da Giulio Imbroisi Advogados Associados (GIADV), em Vitória/ES, escritório com 28 anos de atuação no mercado jurídico, reconhecido pelo Anuário Análise Advocacia (2022, 2023, 2024 e 2025) e pela International Lawyers Worldwide (ILW), associado a CESA, GEOLAW, ao Instituto dos Advogados Capixabas (IAC) e à Câmara de Comércio Italiana de São Paulo (ITALCAM).

Diante de dúvidas sobre a contratação, execução ou negativa de cobertura de um seguro, a orientação jurídica especializada auxilia na análise das cláusulas contratuais e na definição da estratégia mais adequada. Para mais informações, entre em contato com a Giulio Imbroisi Advogados Associados: www.giulioimbroisi.adv.br | (27) 98871-0620 | Instagram @giulioimbroisiadvocacia | LinkedIn @giulioimbroisiadv.

 
 
 

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